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Indicação - (333455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal...
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública na citada região.
Iluminação pública eficiente e bem distribuída reduzirá ambientes escuros e aumenta a sensação de segurança para quem transita na DF-435. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população, contudo a iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333455, Código CRC: 6ad303c9
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Indicação - (333649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
De acordo com os relatos apresentados, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Além disso, há situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento urbano e entraves na prestação dos serviços públicos à população.
Nesse sentido, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, adotando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro, mostra-se como alternativa mais adequada e eficiente.
A medida contribuirá para a organização territorial, facilitará a gestão administrativa, evitará conflitos de competência entre administrações regionais e proporcionará maior segurança à população quanto à responsabilidade pela prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e os benefícios administrativos e sociais decorrentes da medida, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333649, Código CRC: 7e10788d
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Indicação - (333648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
Segundo relatos apresentados por moradores e representantes da comunidade, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Há, inclusive, situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento e entraves na execução dos serviços públicos destinados à população.
Nesse contexto, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas, apresenta-se como medida mais adequada do ponto de vista territorial, administrativo e operacional.
A adoção dessa solução contribuirá para maior clareza na definição dos limites territoriais, facilitará a atuação dos órgãos públicos competentes e permitirá uma prestação de serviços mais eficiente e organizada aos moradores da região.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.958 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333764, Código CRC: cd4bb135
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